O NEGÓCIO SIMPLEX
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DUPLEX DE 270 m2
na freguesia da Caparica
avaliado em
250.000.00€
"desaparece"
em negócio entre o banco
o encarregado de venda
e a agente de execução
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A NEGOCIATA [designada "negociação particular"]
É MONTADA PELA TRILOGIA
BANCO / AGENTE DE EXECUÇÃO / ENCARREGADO DE VENDA
[AO ABRIGO DO ARTIGO 812º - 6) e 7) - do C.P.C. / legalmente sonegadas as alíneas 1, 3b, 4 e 5 do mesmo artigo]
O banco BPI S.A. diz que é legal e transparente; a Alexandra Gomes, Rebouta & Associados, Soc. de Solicitadores e Agentes de Execução SP RL diz que é o que lhe cumpre dizer; a Agroleilões II, Estabelecimento de Leilões Ldª, diz que os Srs juízes é que sabem o que aconteceu:
"... a aquisição do imóvel foi efectuada com a maior transparência e rigor pelas regras processuais."
No inicio do processo executivo 3816/06.0TB***, em 13/07/2006, a quantia exequenda era de 158.468,19€ , no fim, em 30/10/2017, o chamado "remanescente" é de 114.061,06€.
Pelo meio desapareceu o bem imobiliário que fora avaliado em 250.000.00€ em 2009. Tal como desapareceu o investimento inicial de 35.000.00€ quando da aquisição do duplex em 1999 e o valor das prestações pagas ao banco entre até 2005 ( > 50.000,00€).
O encarregado de venda ficou satisfeito com os 7.918,97€ que facturou. Não fez nada e nem sequer conhecia o duplex. Limitou-se a aceitar a "oferta" do exequente e usou o decreto lei errado [D. Lei N.º 52/2011 de 13 de Abril, aplicado a um processo de 2006].
A agente de execução não corrigiu erros nem lapsos que constam no processo desde o requerimento executivo às "contas finais". Deu o processo por "extinto", e isso é o que lhe "cumpre dizer". Em onze anos de comunicações telemáticas conseguiu "facturar" 5.040,24€, incluindo honorários, um arrombamento, 1684 fotocópias, 99 requerimentos, dezenas de notificações e citações electrónicas.
Pare se compreender como é que nesta "NEGOCIAÇÃO PARTICULAR" é tudo legal e de acordo com as regras processuais, é preciso ler o artigo "Interpretação simplificada do processo executivo simplex".